Induzimento ao suicídio ou à automutilação
O suicídio é a conduta deliberada de destruição da própria vida. No nosso ordenamento, tal ato não é penalmente punível, já que, por não violar um bem jurídico alheio, não há possibilidade de sanção penal. No entanto, a participação em casos de suicídio é prevista e punida nos termos do artigo 122 do Código Penal.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos.
Nos casos descritos no artigo supracitado, o sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta descrita na lei, pode ser qualquer pessoa, com exceção daquele que suicida-se ou tenta suicidar-se ou que se automutila, pois este torna-se o sujeito passivo do ato.
Ademais, a pena prevista é aumentada pela metade no caso do agente ser líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual, conforme dispõe o parágrafo quinto.
Em se tratando de suicídio de uma pessoa sem capacidade de discernimento, ficará caracterizado o crime de homicídio. Por exemplo, se o agente convence um doente mental a suicidar-se.
Não havendo a consumação do suicídio, mas a automutilação do sujeito desprovido de discernimento, o instigador responderá pelo crime de lesão corporal dolosa, seja ela leve, grave, gravíssima ou, eventualmente, seguida de morte.
Não é admitida a modalidade culposa no crime de participação em suicídio ou automutilação.
Ocorrendo a tentativa de suicídio resultando em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme artigo 129, parágrafos primeiro e segundo, do Código Penal, o crime será qualificado por seu resultado e punido com reclusão de um a três anos. Por sua vez, se houver morte ou automutilação, a pena de reclusão será de dois a seis anos.
Por se tratar de crime doloso contra a vida, estará sujeito ao tribunal do júri, como disposto nos artigos 406 em diante do Código Processual Penal. Porém, havendo o induzimento, instigação ou auxílio material à automutilação, o bem jurídico protegido não será a vida, mas sim, a integridade corporal da vítima, portanto não se sujeitará ao procedimento do júri seguindo ao juízo comum nos termos dos artigos 394 em diante do processo.
Participação em suicídio por omissão
Embora haja controvérsias na doutrina e jurisprudência, é possível a participação em suicídio por omissão, desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado fundamentando-se no artigo 13, parágrafo segundo, do Código Penal. Exemplificando, um paciente tem intenção de suicidar-se e a enfermeira mesmo tendo conhecimento disso, não faz nada para impedir o ato, ela então poderá responder pela figura do auxílio ao suicídio, por omissão.
Roleta-russa
Na "brincadeira" em que os participantes colocam uma bala numa das câmaras do tambor do revólver, giram, fecham e atiram contra si, os sobreviventes responderão por participação em suicídio, pois a prática é considerada instigação ao ato.
Pacto de morte
Trata-se do acordo entre pessoas para em comum tirar a própria vida. Assim como no exemplo anterior, os sobreviventes eventuais respondem pela participação no suicídio mediante instigação.
Eutanásia
Aqui, o agente elimina a vida da vítima com o intuito de lhe poupar um sofrimento intenso e acentuada agonia. Neste caso, não caracteriza-se o crime de participação em suicídio, mas sim, em tese, de homicídio por relevante valor moral.
Suicídio assistido
É a situação em que a própria vítima provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de terceiros. Assim, o terceiro que a auxilia responde por crime de participação em suicídio.
Suicídio forçado
Ocorrendo da vítima encontrar-se numa posição onde é forçada ou obrigada a suicidar-se, sem possibilidade de opção contrária, o agente causador será acusado de homicídio e não de participação em suicídio.
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