Infanticídio

A conduta criminosa denominada de infanticídio está prevista no Código Penal.

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Estado puerperal é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. Comumente conhecido como depressão pós-parto.

O delito de infanticídio será caracterizado enquanto houver o puerpério (popularmente, resguardo) e a influência do estado puerperal. Ou seja, enquanto a mãe estiver sob a influência do estado pós-parto, terá lugar a expressão "logo após" citada no artigo.

"Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe cuja consciência se acha obnubliada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho. TJMT - RT, 548/348"

O infanticídio é crime doloso e não admite a forma culposa. Assim, no caso da mãe matar seu filho culposamente, ela responderá por homicídio culposo, ainda que esteja sob a influência do estado puerperal. Já a tentativa de infanticídio é admitida.

A ação penal no crime de infanticídio é pública incondicionada, ou seja, dispensa a representação da vítima autorizando a denúncia. Ela é de iniciativa privativa no Ministério Público e segue o rito estabelecido para os crimes de competência do júri.

Mãe que mata o próprio filho auxiliada por terceiro

Ambos responderão por infanticídio, sendo o terceiro considerado partícipe do crime, em razão da comunicação elementar.

Mãe e terceiro matam o filho em coautoria

Novamente ambos responderão por infanticídio.

Terceiro mata o recém-nascido com participação da mãe

Neste caso, o terceiro será acusado de homicídio e a mãe de infanticídio.

Erro sobre a pessoa

Se a mãe matar o filho de outrem, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, achando que tratava-se de seu próprio filho, ela responderá por infanticídio, porém haverá a hipótese do erro disposto no artigo vinte, parágrafo terceiro, do Código Penal.

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