Prisão só com trânsito em julgado

Não é de hoje que o tema da prisão antes do esgotamento de recursos, ou seja, antes do caso ter a sentença transitada em julgado, gera muitos debates e polêmicas tanto no meio jurídico quanto na sociedade geral. O assunto ficou ainda mais evidente depois da prisão e, posteriormente, soltura do ex-Presidente Lula.

Levando em consideração a literalidade constitucional, podemos encontrar uma determinação que fundamente a defesa da inconstitucionalidade das prisões antes do trânsito em julgado:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal

Ainda encontramos no mesmo artigo, o inciso LIV que diz:

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Esses dois incisos são muito importantes, pois uma afronta a eles põe em risco um dos direitos individuais fundamentais listado no caput do artigo quinto: o direito à liberdade.

Baseando-me em tais pontos, acredito que a prisão antes do julgamento dos recursos acaba se tornando uma antecipação da execução da pena, pois suponhamos um situação: alguém que tenha um processo penal é condenado e tenha um recurso negado; indo à segunda instância, novamente tenta interpor o recurso que provaria sua inocência, porém também não consegue e tem a prisão decretada. Recorrendo ao princípio da ampla defesa que é matéria constitucional, vai ao Supremo e este decide que a prova é relevante e manda retornar à primeira instância. Desta vez, o recurso é aceito, o réu é absolvido e solto. Entretanto, o que acontece com o tempo que ele ficou preso? Já que por se tratar de uma decisão judicial, não há possibilidade de indenização ao réu. 

 

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