Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos?
A questão é falsa!
O fazendeiro não poderá reivindicar direito adquirido frente à uma nova Constituição promulgada, pois esta trata-se de um Poder Constituinte originário ilimitado, isto é, não se sujeita à ordem jurídica anterior.
O novo texto constitucional ocasiona uma "ruptura" e todo o Direito começará a partir dele. Assim, as leis anteriores só gozarão de validade jurídica se estas obedecerem à nova Constituição.
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